“...há muitas viúvas casadas segunda vez sem darem partilhas a seus filhos nem as querem dar....”
Juiz dos Órfãos Bernado
de Quadros[1]
“....pelo abuso que há
nesta terra em quererem ter seus filhos depois de casadas as viúvas contra o
que Sua Majestade manda...”
Juiz dos Órfãos Antonio
Telles[2]
Na vila de São Paulo, as mulheres senhoriais, muitas
vezes, adquiriam um importante espaço de acordos com as autoridades. Esses
acordos eram realizados habitualmente pelas viúvas que adquiriam um papel de
destaque nessa sociedade. Essa atuação tornava-se significativa quando
abordados os litígios jurídicos das partilhas patrimoniais presentes nos
inventários, as quais eram realizadas após a morte de seus antigos maridos.
No último quartel do
Quinhentos, a prática de inventariar era cada vez mais constante nos estamentos
senhoriais da vila de São Paulo. Originários do Velho Mundo, esses processos
adquiriam novos contornos na América. As escravarias indígenas e mesmo os raros
escravos da Guiné eram arrolados e distribuídos entre os herdeiros.
Responsáveis pelos
arrolamentos e partilhas dos bens, o juiz de órfãos era em alguns momentos
escolhido pela Coroa e em outros pela Câmara. Esses oficiais da jurisprudência
colonial mantinham uma posição social de destaque.[3]
Segundo as normas ditadas pelas Ordenações Filipinas de 1603, ao morrer,
aqueles que possuíam algum filho (ou filha) órfão, menor de 25 anos, tinham seus
bens arrolados e cabia à instituição do Juizado de Órfãos cuidar da criação e
do seu patrimônio. Para isso, existiam os curadores ou tutores, que se
responsabilizavam não só pela administração e conservação da sua fortuna, mas
pela educação da prole até a sua emancipação.
Caso os órfãos fossem proprietários de bens móveis, o
juiz os vendia e os passava para os tutores, os quais por sua vez deveriam
comprar bens de raiz para que houvesse renda.[4] Esse patrimônio comprado só poderia ser
vendido caso não fosse em prejuízo do órfão e sob a autoridade do juizado. O
dinheiro da venda dos bens móveis, jóias e pedras preciosas ficava depositado
em uma arca fechada com três chaves (para o juiz, o escrivão e o depositário).
Entretanto, cabia ao juiz a retirada de alguns bens para o sustento dos órfãos
durante dois anos. Passado esse tempo, o mesmo processo deveria se repetir, até
o menor atingir a maioridade, ou quando este casar-se depois dos 18 anos com a
autorização do juizado.[5]
Quando um dos cônjuges falecia, ficava sob o encargo do
juiz dos órfãos a entrega dos bens aos curadores, que deveriam ser escolhidos
pelo pai testamenteiro. [6] Na morte
do marido a mulher era denominada como “cabeça de casal”. Conforme as Ordenações
Filipinas,
“...se algum órfãos não tiver Tutor, ou Curador, que
lhe fosse deixado em testamento, e tiver mãe, ou avó, que viverem honestamente,
e não forem já outra vez casadas, e quiserem ter as tutorias, ou curadorias de
seus filhos, ou netos, não consentirá o Juiz dos Órfãos, que usem delas até
perante ele se obriguem de bem e fielmente administrarem os bens e pessoas de
seus filhos, ou netos: e que havendo casar, antes que casem, pedirão que lhes
sejam dados tutores ou curadores, aos quais entregarão todos os bens, que aos
ditos órfãos pertencerem; para o que renunciarão perante o juiz o benefício da
lei do Velleano, a qual diz, que nenhuma mulher pode ser fiador, nem obrigar-se
por outrem, a qual Lei lhes será declarada qual é, e o favor, que por dela lhes
é dado”.[7]
As mulheres casadas em meação,
quando viúvas, mudavam de categoria social, tornando-se “em posse e cabeça de
casal”.[8] No entanto, elas eram vistas como tuteladas,
devendo ser auxiliadas pela legislação e pelo juizado dos órfãos, o qual tinha
a obrigação de mudar a tutoria para um homem caso as mulheres “desbaratassem” e
danificassem o patrimônio da prole. No entanto, “se a tal viúva foi mulher de
Fidalgo, ou de Desembargador, ou cavaleiro, se a Justiça da terra tiverem dela
tal informação por honra do marido e da sua linhagem façam-no-lo logo a saber
antes de outra cousa, para mandarmos o que for Direito sem escândalo de sua
geração”.[9]
As práticas das
partilhas, muitas vezes, se configuravam de maneiras diferenciadas da
normartização, conforme assinalou Caio Prado,
“as leis não só eram uniformemente aplicadas no tempo
e no espaço, como freqüentemente se desprezavam inteiramente, havendo sempre,
caso fosse necessário, um ou outro motivo justificado para a desobediência. E
daí, a relação que encontramos entre aquilo que lemos nos textos legais e o que
efetivamente se pratica é muitas vezes remota e vaga, se não redondamente
contraditória”.[10]
As divisões dos bens também não eram imediatamente
realizadas, levando longos tempos em que ocorriam tensões e negociações das
partes envolvidas no processo. Muitas mulheres senhoriais, viúvas dos senhores
que faleciam fora da vila, passavam a ter a curadoria e a tutoria dos filhos em
conjunção com os homens procuradores que se responsabilizavam pela
representação jurídica do gênero oposto.
É interessante observar que nos processos dos 78
inventários realizados pelas mulheres, os seus viúvos, ou filhos acabavam
controlando o processo de partilha. Diferentemente, nos 132 inventários dos
homens, havia a participação das viúvas, e quando os inventariados eram viúvos,
as filhas tinham direito à herança e
participavam dos conflitos judiciais neles ocorridos. Além disso, nota-se a
importância das divisões dos bens entre os familiares, pois segundo Bacellar,
“o fundamental, na análise do processo de transmissão
fundiária e de fortuna, é atentar para os resultados a longo prazo. Os dados da
partilha, as avaliações dos adiamentos em prol deste ou daquele filho, tudo é
de inegável importância. Porém acima de tudo, os desdobramentos finais podem
ser diversos daqueles sugeridos pelos documentos, pois uma propriedade (...)
poderia estar em um patamar de exploração bastante variável, desde a extrema
lucratividade até o déficit crônico. Logo, herdá-la poderia ser uma grande
vantagem ou desvantagem”.[11]
Em um ciclo de vida
centrado no “Ancien Régime biológico”, como dizia Braudel, as mulheres, apesar
de estarem sempre “expostas” à maternidade, eram numericamente superiores aos
homens e podiam assim constituir um excedente de viúvas.[12]
Também a vila de São Paulo passava por esse processo, que se estendeu por um
longo tempo na região. A população masculina era caracterizada por uma
movimentação em direção ao sertão e à costa brasílica. E as mulheres ficavam
conseqüentemente com os “maridos ausentes” ou em viuvez.[13]
Essas viúvas paulistas,
habitualmente, casavam-se novamente e com freqüência não perdiam a guarda dos
filhos e dos bens.[14]
Era o caso de Suzana Rodrigues, casada com o sapateiro Damião Simões, que
faleceu por volta de 1575. A senhora também era irmã do juiz ordinário
Balthazar Rodrigues e do tabelião Paulo Rodrigues, e mãe de Damião Simões, que
aprendia o ofício de barbeiro em São Vicente com Antonio Rodrigues. Em
Piratininga, a viúva casou-se novamente com Martim Rodrigues, comerciante
espanhol, pecuarista. Com esse cônjuge teve ainda mais três filhas, Maria,
Tenória e Ana da Veiga.
Viúva pela segunda vez,
passou a administrar um patrimônio de 90$000 e 57 cabeças de gado, além de
controlar uma força de trabalho de 25 escravos.[15]
De acordo com o inventário do segundo cônjuge:
"foi entregue toda esta fazenda conteúda neste
inventário á viúva Suzana Rodrigues por estar satisfeito dela ser mulher
para governar a sua casa e casar a sua filha por se já de idade para isso e
haver casado já outras duas em ausência de seu marido Martim Rodrigues e ela se
deu por entregue e prometeu cuidar de sua filha e casá-la a melhor que puder
com seu consentimento dele dito juiz e porá em cobro e arrecadação e
multiplicação como cousa sua própria e pela confiança que tem dela e o prometeu
fazê-lo assim e tudo perante seu filho Damião Simões que a tudo esteve presente
e por ela não saber assinar eu tabelião assinei por ela eu Simão Borges”[16]
Fazia parte do espólio da
família as obras O Retábulo da vida de Christo, uma Chronica do Grão
Capitão, Instruções de Confessores e Mysterios da Paixão.
Essas obras demonstram que a senhora Suzana Rodrigues podia “governar a sua
casa e a casar a sua filha” e tinha uma posição mais destacada na sociedade
senhorial e estamental da vila de São Paulo, apesar do primeiro esposo ser
sapateiro e do primogênito ter o ofício de barbeiro. [17]
Lucrecia Leme, viúva de Fernão
Dias, moradora do termo da vila chamado Pinheiros, fora curadora e
testamenteira do esposo, que lhe deixara toda a escravaria e a terça. Segundo o
próprio testamenteiro,
"declaro
que eu deixo á dita minha mulher todas as peças forras que em minha roça se
acharem para ela só se sirva delas e não entrem em partilhas e peço ao senhor
desembargador o haja assim por bem o reverendo padre Gabriel Gonçalves com ele
determinarão isso porque assim lh'o requeiro e peço o hajam assim por bem as
quais peças forras são Gonçalo tupinaem, Simão topinaem, Joane a sua mulher
Helena e uma filha Juliana tupinaem, André tupinaem"[18]
Ao morrer o marido, a mesma senhora pedia que
abrissem o inventário, o qual era avaliado por dois homens e depois chancelado
por Francisco Sotil de Siqueira, “provedor mor dos órfãos e defuntos ausentes e
resíduos de todo este estado do Brasil”, que ordenava que ela ficasse
" cabeça
de casal, por tutora e curadora de seus filhos órfãos e que nenhuma justiça
entenda com ela enquanto as ditas partilhas não forem feitas ou até fazerem e
que ao tempo de se fazerem se dê cumprimento ao testamento conforme a vontade
do defunto e que entanto os ditos órfãos se possam sustentar e alimentar de
monte mor que receberá justiça e mercê".[19]
Como responsável pelos filhos, escravarias e
patrimônio, a viúva, por meio do procurador e genro Simão Borges “protestava”
ao mesmo juiz porque “correndo algum perigo as peças ou outra coisa conteúda
neste inventário enquanto se não fizessem as partilhas quer por via de morte
quer fugir de ser tudo por conta e risco do monte maior que ela como cabeça do
casal tinha em seu poder o que protestava não ser por conta dela mais do que
lhe couber o seu quinhão e o dito desembargador mandou tomar o seu
protesto...".[20]
Após o falecimento do primeiro marido de Maria de
Moraes, o curador Ascenso Ribeiro fazia uma diligência para ela, sua cunhada,
dizendo ao Juiz dos órfãos Antonio Telles que a viúva queria os filhos
“em seu poder com consentimento do dito curador
e os queria alimentar á sua custa assim machos como fêmeas e que os machos
trazia na escola e que isso queria fazer por serem filhos sem fazenda nem
legítima dos ditos menores se gastar cousa alguma senão somente á custa dela
dita viúva e visto pelo dito curador andarem os meninos na escola e sua mãe
obrigar-se a os sustentar e alimentar e obrigar-se a isso sem os órfãos
gastarem de seu cousa alguma houve por bem com aprazimento do dito juiz que a
dita sua mãe os tivesse enquanto ela quisessem e a justiça não determinasse
outra cousa a requerimento do dito curador e o assinaram...."[21]
As tensões entre os
curadores e tutores se aprofundavam em alguns momentos das partilhas. Em 1613,
a viúva Feliciana Parenta caia nas malhas de uma complicada trama familiar. Os
avós paternos dos seus filhos Ana Camacho e Domingo Luiz, o velho pediam a
curadoria, o valor correspondente a 75$000. No entanto, a avó materna Clara
Parenta e Pedro Madeira, cunhado do falecido passavam a brigar pela curadoria e
tutoria dos “infantes”. A viúva Feliciana ficava um tempo "recolhida
", vivendo "honradamente"[22],
e a “matriarca” e avó Clara tornava-se a administradora do patrimônio, pagando
a parte do neto Gonçalo Madeira, em 1633.[23] A
mesma avó também era responsável pelo neto Francisco, filho de Maria Jorge.[24]
A parte que cabia a Feliciana como viúva era umas
casas dessa vila, no valor de 20$000, o sítio de Além (6$000), 24$000 de roças,
a metade do gado (20$800), o milho (5$000), a ferramenta toda (4$800), um
quintal de algodão (1$600), a metade dos feijões ($800), os porcos (1$500), uma
poldra (1$600), 2 caixas (2$400), as cadeiras e a mesa (4$440) o estanho todo
(2$800), o tacho ($800), 1 cobertor (1$000), a bacia ($320) e ainda 25$460 em
dívidas ativas.[25]
Novamente casada com Manuel Alves Pimentel, a
senhora Feliciana ficava desta vez com o
quinhão de 66$710. Nas dívidas do inventário havia uma contraída com a sua mãe no
valor de 44$710. No entanto, dessa vez, a viúva tornava-se curadora de seus
filhos e de sua fazenda para que “olhasse por eles ensinando-lhe todo o
bem...."[26]. Como
viúva pagava à mãe o que o antigo marido devia em gado. Também pagava outras
dívidas como os que deviam a Cornélio Darzan. [27]
Nesse caso, percebe-se a autoridade firme de Clara
Parenta sobre a filha Feliciana, a qual só conseguira uma relativa autonomia
perante a mãe na segunda viuvez, provavelmente após uma série de confrontos
entre as duas senhoras.
O papel das viúvas na sociedade da vila parece ser
um assunto recorrente para os próprios moradores. Izabel Antunes, após enviuvar
de Francisco de Saraspe, tornava-se “cabeça de casal” e “senhora de gente”, e
casou-se novamente com Crysostemo Álvares. Sendo casada, a viúva era obrigada a
delegar o cuidado dos filhos a um outro curador. No entanto, a senhora insistia
tanto em continuar com a gerência do patrimônio familiar e da prole que o juiz
Bernado de Quadros acabava se colocando contrário à prática das viúvas de não
concordarem com a legislação e com as partilhas.[28]
O juiz dos órfãos Antônio Teles, em 1615, também
considerava abusiva a atuação das senhoras viúvas na terra de São Paulo, por
elas casarem-se em segundas núpcias e ainda continuarem a cuidar dos filhos e,
provavelmente, também do patrimônio familiar.[29]
Percebe-se que nem sempre as autoridades abriam
espaço para negociação de maneira fácil, tendo as mulheres senhoriais paulistas
que se impor contrariamente às posições legais e aos patriarcas da
jurisprudência. Nessa perspectiva, nota-se que havia um conflito latente que de
modo contraditório demonstrava a opressão e a atuação do gênero feminino
dos estamentos senhoriais.
Felipa Vaz, cunhada de Amador Bueno e filha do
capitão João Branco, por direito, recebia a metade do patrimônio do esposo, e
ainda era declarada como curadora de seus filhos órfãos enquanto viúva porque
os fosse ensinando, doutrinando e apartando do mal e chegando para o bem. Ela prometeu fazer o ofício de curadora de
que fazia “este termo que por não saber assinar assinou pela dita viúva seu pai
Francisco João...".[30]
Os legados e as disposições davam às mulheres uma
certa capacidade de negociação que dependia muito das suas condições materiais
e do seu status frente as suas famílias. Para não desfazer-se do patrimônio
familiar, os estamentos senhoriais precisavam dar continuidade à produção das
suas lavouras.
A viúva Cecília Gaga era declarada como “curadora,
tutora e administradora dos filhos”. A sua rede de atuação ultrapassava a vila
de São Paulo ao comprar as “moradas de Santos” de Lopo Ribeiro.[31]
Antonia Gonçalves, casada em segundas núpcias com
Jorge Fernandes, tinha o retorno da curadoria dos órfãos Izabel, Maria e
Raphael para “doutriná-los” e “alimenta-los”, graças a desistência do curador
Miguel Carrasco.[32] Mas o
inventário do primeiro marido não terminava antes de conflitos com os filhos,
se arrastando até 1659.
Em 1633, o curador Diniz Cardoso desistia da
função, entregando à viúva Maria Leite os filhos, os bens materiais e os 90
cativos indígenas.[33]
Existia ainda mais uma possibilidade da mulher
assumir a curadoria, era quando o curador falecia. Foi o que ocorreu com
Madalena Fernandes, que tomou posse da curadoria na ocasião do falecimento do
genro Antonio da Silveira.[34]
Eventualmente, ocorriam conflitos violentos no
interior familiar. Em 1636, Maria Nunes, acusada de ser mandante do assassinato
do esposo Antonio de Almeida viu-se na prisão, juntamente com os escravos
indígenas Sicília e Francisco, que serviam à senhora. No entanto, a viúva,
libertada das grades, tomava segundas núpcias com João Fernandes Camacho, e
recebia os 28$510 que lhe cabiam da meação dos bens. Desse modo, a senhora era
libertada e não foi provada a sua culpa no caso. Além disso, a “honra” dessa
senhora parece não ter sido manchada e ela voltava a ter o antigo status.[35]
Havia casos em que as viúvas passavam por momentos
de necessidade, como Paula Gonçalves, que mesmo recebendo uma escravaria de 19
cativos, na meação, era obrigada a contar com o auxílio paterno para pagar as
inúmeras dívidas do antigo esposo Domingos Bicudo.[36] A
viúva Ignácia Alves, senhora de 93 cativos provenientes da herança, e recebendo
62$000, pedia ao juizado para não vender os bens devido à necessidade de
“sustento dos filhos”.[37]
Não eram somente as mulheres que se casavam mais de
uma vez, também os homens senhoriais faziam isso. Esses novos casamentos podiam
causar mais problemas no momento da divisão do patrimônio. Nas partilhas de
Francisco de Proença, João Ribeiro, filho de Francisco de Proença e Izabel
Ribeiro, recebia do inventário materno 168$960. Ana de Proença, filha de
Francisco de Proença e Méssia Bicudo, casada com Salvador Pires de Medeiros,
ficava com a importância de 306$360. Magdalena Dias, esposa de Gomes de
Proença, e cunhada do falecido, estava em situação desconfortável por “seu
marido não estar na terra e porque é mulher que não entende nem sabe o que
nisso há de fazer".[38] A
situação tornava-se mais tensa quando João Ribeiro entrava com um requerimento
na tentativa de impedir a distribuição do patrimônio pelos herdeiros legítimos.
Nesse processo, justificava a "nobreza" paterna e a impossibilidade
da órfã ilegítima e mameluca Luzia de receber 15$000.[39]
A divisão do legado entre os
filhos não visava a fragmentação dos bens maiores como as benfeitorias e o
gado, pois isto acarretaria a ruína econômica familiar. Para impedir isso, as
mulheres senhoriais casavam novamente ou tentavam manter o controle dos bens
produtivos intactos para não prejudicar a produção familiar. [40] Além disso, de acordo com Bacellar
“...a fortuna dos casais de elite podia ser
transmitida aos herdeiros sob três formas: o dote, a terça e a partilha final
dos bens. Suas funções e dimensões eram plenamente distintas, do mesmo modo que
suas composições. Dote e partilha raramente deveriam ocorrer na mesma ocasião,
pois o dote só tinha existência precedendo a partilha. Mas uma morte súbita e
precoce dos pais poderia apressar a sucessão, e os filhos que até então não
houvessem recebido dotação não mais o receberiam, pois a legítima advinda do inventário
eliminaria a necessidade de tal evento”.[41]
Nas partilhas dos inventários
paulistas, a maioria das filhas e dos “seus maridos abriam mão da herança por
estarem satisfeitos com o que já haviam recebido. Abriam mão, também, porque,
se seus dotes eram muito maiores do que a sua legítima, e esperava-se que
devolvessem o excesso a seus irmãos e irmãs”.[42]
Embora o discurso das autoridades como do Juizado
de Órfãos fosse fortemente carregado de concepções do poder patriarcal, as
mulheres viúvas senhoriais, possivelmente, tinham atuações significativas no
momento das partilhas do patrimônio dos seus falecidos maridos. Mas os acordos
eram repletos de tensões e intrigas familiares em razão da partilha.
Nos conflitos para a divisão do patrimônio,
acabavam negociando com as autoridades da vila como o Juizado de Órfãos, ou com
familiares como sogros e cunhados. Essas negociações, no entanto, podiam variar
conforme a posição social feminina, pois viviam em uma “sociedade estamental,
fundada nos privilégios jurídicos como elemento diferenciador”.[43]
Dotes e legítimas
A posição de casada, conforme as
normas do Velho Mundo, era condição primeira para a consolidação dos estamentos
senhoriais na colônia. Mas antes do casamento, as “raparigas” senhoriais
aprenderiam a coser e bordar, enquanto que os meninos deveriam aprender a ler e
a escrever.[44] As mulheres senhoriais paulistas, entretanto,
deveriam casar-se mediante o pagamento do dote, o que significava a presença de
recursos para a formação de novos núcleos familiares.[45]
Os estamentos senhoriais
Seiscentistas, como afirmou Muriel Nazzari, partilhavam e reagrupavam o
patrimônio com os casamentos e os re-casamentos das viúvas dos senhores
sertanistas e das senhoras falecidas nos partos. Desse modo, “o sobrevivente em
geral tornava-se a se casar, voltando a unir duas propriedades diferentes e
ampliando a unidade de produção".[46]
Em meados do século XVII, os dotes
das famílias senhoriais eram fartos em termos das posses. Fernão Dias declarava
em testamento um imenso rol de dote para a filha Izabel Paes:
“cento e cinqüenta cruzados em dinheiro e cento
e três peças duas fêmeas e um macho, outra havia cinco ou seis meses que houve
Gaspar Golaço por quarenta cruzados em dinheiro, outro rapaz por nome Luiz que
ele logo vendeu a Pero Taques por onze mil réis. Outrossim lhe dei vinte e três
cabeças de gado vacum a saber doze vacas com onze filhos e filhas a saber sete
fêmeas quatro machos pela qual criação meu genro Manuel João lhe dava por ela
vinte cruzados e meio mais uma égua mansa com podro pela qual me davam quinze
cruzados e mais lhe dei três porcos cevados que valiam doze cruzados e mais
três porcas e outras bacoros dez ou doze cabeças que bem valiam quinze
cruzados, e assim lhe dei uma saia de Londres florentino e um gibão de tafetá
que valiam vinte e cinco cruzados mais lhe dei dois calçados a saber dois pares
de botinas e uns chapins um manto de sarja de nove côvados que custou quatro
cruzados e mais cinco côvados de baeta roxa que custou cinco mil réis um chapéu
que custou quatro cruzados um cobertor de papa novo que custou dez cruzados um
anel de ouro que custou três/quatorze mil réis em carnes de porco salgadas por
um lanço de casa que [trecho sem transcrição] pude fazer mais lhe dei mandioca
que comeu dois anos ele e sua mulher e suas peças [trecho sem transcrição]
criação de porcos que ao menos podia valer cinqüenta cruzados e porque todas
estas cousas que lhe dei em casamento delas me não quis dar quitação e se foi
da capitania e ele é obrigado a tornar por minha morte ao monte o que mais leva
[trecho sem transcrição] e lhe cabe fiz esta declaração para que saiba o que
levou para que torne o que mais levou para os meus filhos fiquem todos iguais
em suas legitimas".[47]
No segundo quartel do século,
o comerciante Lourenço Fernandes Sanches deixava aos descendentes consideráveis
somas em dote. Catharina Freire, casada
na Bahia com Manuel Maciel Aranha, era privilegiada, recebia umas casas em
100$000 e uma dúzia de vacas parideiras, no valor de 30$000 no sítio.
Bartholomeu Freire, o filho, era dotado com
uma negra da Guiné (40$000). Para a neta, filha de Lourenço Freire,
deixava 60$000.[48]
Antonia Gonçalves privilegiava
as filhas já distribuindo os bens no testamento. Izabel Rodrigues recebia
cruzados que pagava à João de Santana por sua Negra Leonor, a metade de umas
casas (12$000) como benfeitoria; 2
cadeiras e 1 mesa com sua cadeira (2$400), 1 catre ($600), meia arroba de
estanho (4$480), 1 caixa com sua fechadura (1$000), 1 colchão e 1 fronha e 1
lençol (6$000),1 travesseiro (1$200), 1 toalha de água ás mãos e seis
guardanapos e umas toalhas de mesa (1$200) como bens domésticos e estoque.
Como bens pessoais e de
prestígio lhe foram dados 1 roupão (12$000), 1 manto (6$000), 1 corpinho de
veludo e um gibão de cetim vermelho (8$000). A mãe ainda lhe fornecia uma
herança imaterial como 24 vacas e um boi (33$200), 2 éguas (4$000), 2 porcas e
uma marrã e um cachaço (2$000). Além
disso tudo, a senhora distribuía seus cativos: Gonçalo e Luzia sua mulher
(10$000), Lucrecia (24$000), Manuel (24$000), Bartholomeu (20$000), João (12$000) e Miguel (12$000).
Na legítima de Joana de
Castilho havia 1 roça nova (4$000), 25 rezes (21$600), 2 porcas com 1 bacora e
1 bacoro (2$000), 1 cavalgadura, 1 manto (7$000), 1 vestido para Antonio
Rodrigues (5$000), 1 saia de tafetá (10$000), 1 roupão de tafetá preto (5$500),
1 saia verde (7$000), 1 corpinho de tafetá (1$700), 1 mesa com duas cadeiras de
estado (2$240), 1 rede (1$600), 2
toalhas de mesa que levaram 4 varas ($800), 1 toalha de mãos e 6 guardanapos
($600), 1 travesseiro e 1 colchão (4$400), meia arroba de estanho (4$880). Dos
cativos para os serviços recebia Joanne (50cruzados), outro negro (45
cruzados), Marina (50cruzadoss), Vitória (42 cruzados) e Jorge.
No rol da filha Maria
Gonçalves, que possivelmente ficara desfavorecida no sistema de divisão do
patrimônio materno, os bens da casa predominavam: 2 cadeiras, 1 toalha, 6
guardanapos, 2 toalhas de água ás mão, 1 saleiro, 1 jarro, 1 castiçal, 19
pratos de estanho dois grandes e 7 pequenos, 1 colchão com dois lençóis, 1
almofada, 1 cobertor, 1 tacho. Além destes recebia 2 foices, 2 enxadas e 1
machado, 1 égua e 1 poldro, 2 porcas. Recebia também 1 roupão, 1 saia,1 gibão e
apenas a escrava forra Brizida.[49]
Mesmos os senhores menos
abonados deixavam algum dote. Antonio Gonçalves dotava a filha Leonor Esteves
com 4 vacas.[50] Simão Borges Serqueira dava em dote a
filha Maria um gentio da Guiné por nome Antonio.[51]
Em 1628, Leonor Leme, casada
com Thomé Martins, filha de Matheus Leme e da falecida Antonia de Chaves,
recebia saias e um manto amarelo. À imã, Marina de Chaves, casada com Antonio
Lourenço lhe foi dado um valor mais
alto, 23 rezes.[52]
Desse modo, os estamentos
senhoriais possuíam o costume de privilegiar alguns de seus filhos dotando a
eles escravos, como aconteceu com Luiz Furtado que declarou em testamento
deixar a rapariga Tenória, para a sua neta Barbara, filha de Mathias Cardoso; e
para Luzia Furtado, sua filha, o índio Martinho, sua esposa e mais as moças
Francisca e Violante.[53]
Jeronyma Fernandes, em 1630,
distribuía as escravarias entre os filhos. No testamento declarou:
"á dita minha filha Izabel deixo um chapéu. A meu filho João
mando se lhe dê uma rapariga por nome de Justina em satisfação de [trecho sem
transcrição] a sua irmã. A meu filho Antonio deixo [sem transcrição] nome
Paschoal declaro que meu primeiro marido Francisco da Gama houve um filho
[trecho sem transcrição] do gentio da terra de nação biobeba por nome Diogo da
Gama mando que seja forro e liberto".[54]
Mesmo que fossem pequenas, as
escravarias recebidas no dote auxiliavam as famílias senhoriais nos trabalhos
diários. Como era o caso de Potencia Leite que recebia para o casamento
Henrique e a mulher Fabiana, Joana com seu marido Felipe.[55]
Além dos cativos, as senhoras
obtinham benfeitorias como Ana de Proença, que era dotada pelo pai, Salvador
Pires, recebendo "duas moradas das casas nesta vila de taipa de pilão
coberta de telha e umas delas que estão na rua de Pedro Madeira".[56]
Nos testamentos dos senhores,
nota-se a presença de dotes relativos a familiares sem posses, como Maria
Rodrigues, que recebia de Calixto da Motta, seu irmão, a moça Ângela. O mesmo
senhor deixara para a sobrinha Beatriz Gomes o cativo Diogo, em 1616.[57] Catharina Felix, ganhava a metade da
terça de Miguel Sanches em 1620. [58] Esses auxílios demonstram a necessidade
das mulheres senhoriais de casarem com dotes. De acordo com Nazzari,
“a contribuição da esposa com
o seu dote era vital para a manutenção de sua nova família, pois ela trazia
consigo grande parte do necessário para dar início a um estabelecimento
produtivo. Os índios com que contribuía trabalhavam para prover a subsistência
própria e a da família e produziam mercadorias para vender. Além dos índios,
seu dote podia incluir terras e casas e talvez um ou dois escravos africanos.
Muitas mulheres contribuíam com gado, porcos ou cavalos; outras traziam consigo
roças de algodão, trigo ou mandioca, prontas para a colheita. Devido à falta de moeda de moeda sonante no Brasil do
século XVII, poucas mulheres traziam dinheiro para o casamento; em lugar disso,
contribuíam com mercadorias disponíveis para a venda, tais como carregamentos
de farinha ou de trigo, que seriam vendidos para fornecer o capital para a
compra de gado, ferramentas ou suprimentos".[59]
Pode-se
considerar que as mulheres senhoriais paulistas realizavam arranjos familiares
no momento da divisão do patrimônio nas partilhas das heranças, utilizando e se
beneficiando das práticas do dote e das terças. No entanto, esses acordos
variavam conforme a habilidade individual e a posição sócio-econômica feminina.
Nas
negociações jurídicas as mulheres senhoriais, e principalmente as viúvas,
adquiriam uma posição de destaque perante as autoridades, pois elas
representavam um domínio intermediário entre os senhores e as populações
gentílicas. Além do mais, algumas vezes, assumiam posições de chefia familiar,
substituindo seus antigos maridos até os seus filhos crescerem. No entanto, as
senhoras também podiam casar novamente, constituindo novos núcleos de famílias
e tentando manter o controle do patrimônio dos filhos do primeiro esposo.
As
mulheres senhoriais paulistas adquiriam uma autonomia relativa na sociedade
estamental senhorial e escravista, entrando em tensões com o juizado dos
órfãos, realizando negociações com as autoridades e pagando esmolas às
instituições religiosas. Apesar do domínio masculino e da opressão feminina,
essas senhoras, principalmente quando viúvas, conseguiam formar,
contraditoriamente, um poder intermediário nessa sociedade hierárquica e
desigual.
[1]
Inventário de Francisco de Saraspes (1614). I.T. São Paulo: DAESP, 1920, vol. 5, p. 35.
[2]
Inventário de João do Prado (1615). I. T. São Paulo: DAESP, 1920, vol.
5, p. 97.
[3]
Segundo a normatização do Código Filipino, “e o Juiz dos Òrfãos deve com grande
diligência e cuidado saber quantos órfãos há na cidade, vila, ou lugar, em que
é juiz, e fazê-los todos escrever em um livro de cada órfão, e cujo filho é, de
que idade, e onde vive, e com quem, e quem é o seu tutor, e curador. E deve
saber quantos bens tem móveis e de raiz, e quem os traz, e se andam bem
aproveitados, danificados, ou perdidos, e por cuja culpa e negligência, para os
poder aproveitar e arrecadar. E assim deve fazer pagar aos órfãos toda a perda e
dano em seus bens receberam, por aqueles que nisso achar negligentes, ou
culpados. E o juiz, que o assim cumprir, pagará aos ditos órfãos toda a perda e
dano que por isso receberem”. In: “Título LXXXVIII. Dos Juízes dos órfãos” das
Ordenações Filipinas (1603). Ordenações e leis do Reino de Portugal
recopiladas por mandato d’ El Rei D. Felipe, o primeiro. São Paulo: Edição
Saraiva, vol. 1, pp.468.
[4]
Ibidem, p. 477.
[5]
Ibidem, pp. 476-484.
[6]
“Título CII. Dos tutores e curadores que se dão aos órfãos”. Ordenações
Filipinas (1603). Ordenações e leis do Reino de Portugal recopiladas por
mandato d’ El Rei D. Felipe, o primeiro. Lisboa: Fundação Calouste
Gulbenkian, vol. 5, 1985, pp. 994-1004.
[7]
Ibidem, pp. 998-999.
[8]
“Título XCV, Como a mulher fica em posse e cabeça de casal por morte do
marido”. Ibidem, pp. 949-954.
[9]
“Título CVII. Das viúvas, que alheam, como não devem, e desbaratam seus bens”.
Idem, pp. 1015-1016.
[10]
Caio Prado Júnior. Formação do Brasil Contemporâneo. São Paulo;
Brasiliense, 1999, p. 301.
[11] Carlos de Almeida Prado
Bacellar. Os senhores da terra: famílias e sistema sucessório de engenhos do
oeste paulista, 1765-1855. Campinas: Área de Publicações CMU/Unicamp, 1997,
p. 18.
[12] Segundo Braudel, “...as
mulheres estão terrivelmente expostas pelas sucessivas maternidades.Todavia, se
bem que os homens sejam mais numerosos ao nascer (ainda hoje, 102 para 100), o
total os números que possuímos, a partir do século XVI, revela que as mulheres
levam a melhor sobre os homens, nas cidades e até nos campos (com poucas
exceções, entre as quais, por pouco tempo, Veneza e mais tarde São
Petresburgo). As aldeias de Castela, onde são feitos inquéritos em 1575 e 1576,
possuem todas um lote excedentário de viúvas”. Fernand Braudel. Civilização
material, economia e capitalismo. Séculos XV-XVIII. As estruturas do cotidiano:
o possível e o impossível. São Paulo: Martins Fontes, vol. 1, 1997, p. 75.
[13] Maria Odila Leite da Silva
Dias. Quotidiano e poder em São Paulo no século XIX. São Paulo: Ed.
Brasiliense, 1995, p. 29.
[14] Discutindo a condição social das senhoras viúvas nas
Minas, Ida Lewkowicz e Horacio Gutiérrez notaram que as viúvas tornavam-se,
geralmente, “as gerentes dos bens” dos filhos menores, apesar das restrições
legislativas como a perda da guarda do patrimônio da prole caso casassem
novamente. Ademais, o momento da viuvez parecia ser privilegiado, pois,
finalmente, as mulheres podiam estar à testa dos negócios. Ida Lewkowicz &
Horacio Gutiérrez. “As viúvas em Minas Gerais nos séculos XVIII e XIX”. In: Estudos
de História. Franca, vol.4, 1997, pp. 136-137.
[15]
Inventário e testamento de Damião Simões (1578). I. T. São Paulo: DAESP,
vol I, pp. 1-20. Inventário de Martim Rodrigues (1612). I. T. São Paulo:
DAESP, vol. 2, 1920, pp.5-76.
[16]
Inventário de Martim Rodrigues (1612). I. T. São Paulo: DAESP, vol. 2,
1920, pp 15-16.
[17]
Ibidem, pp.12-13.
[18]
Testamento de Fernão Dias (1601). I. T. São Paulo: DAESP, 1920, vol. 1,
p. 416.
[19]
Ibidem, pp. 418.
[20]
Ibidem.
[21]
Inventário de Francisco Ribeiro (1615). Op. Cit, p. 61.
[22]
Inventário de Domingos Luiz, o moço (1613). I. T. São Paulo: DAESP,
1920, vol. 3, p. 17.
[23]
Ibidem, pp.108-119.
[24]
Inventario de João Tenório (1634). I. T. São Paulo: DAESP, 1920, vol. 9, p. 341.
[25]
Ibidem, p. 88.
[26]
Inventario de Manuel Alves Pimentel (1632). I. T. São Paulo: DAESP,
1921, vol. 31, p. 176.
[27]
Ibidem, p. 183.
[28]
Inventario de Francisco de Saraspe (1614). I. T. São Paulo: DAESP, 1920, vol. 5, p. 34.
[29]
Inventário de João do Prado (1615) I. T.
São Paulo: DAESP, 1920, vol. 5, p. 97.
[30] Inventario de Francisco Bueno
(1638). I. T. São Paulo: DAESP, 1920, vol. 5, pp. 1-64.
[31]
Inventário de Francisco Dias Pinto. (1611). I. T. São Paulo: DAESP,
1920, vol. 3, p. 30.
[32]
Inventário de Raphael Dias (1625). I. T. São Paulo: DAESP, 1920, vol. 6,
pp. 162-163.
[33]
Inventário de Pedro Dias (1633). I. T. São Paulo: DAESP, 1920, vol. 9,
pp. 53-72.
[34]
Inventário de Pedro Domínguez (1633). I. T. São Paulo: DAESP, 1920, vol.
9, p. 203.
[35]
Inventário de Antonio de Almeida (1636). I. T. São Paulo: DAESP, 1921,
vol. 10, pp. 227-324.
[36]
Inventário de Domingos Bicudo (1637). I. T. São Paulo: DAESP, 1921, vol.
10, pp. 433-437.
[37]
Inventário de Simão Borges Cerqueira (1640). I. T. São Paulo: DAESP, 1921, vol. 13, pp. 264-265.
[38]
Inventário de Francisco de Proença (1638). I. T. São Paulo: DAESP, 1921,
vol. 11, pp. 419-493.
[39]
Ibidem.
[40] Bacellar, abordando o
processo sucessório da transmissão de bens das famílias de elite dos senhores
de engenho Oeste paulista, tem como idéia fundamental que as famílias
proprietárias de engenhos privilegiavam a sucessão masculina nas partilhas das
heranças. Além disso, os filhos dessa elite econômica eram obrigados a migrar
para áreas distantes da origem. Desse modo, seu interesse está nos movimentos
migratórios, principalmente masculinos, dessa camada social. Com o adiantamento
da herança que os filhos homens recebiam, eles acabavam formando uma nova
unidade produtiva. E, a partir dessa migração, podiam se enriquecer mais do que
os filhos que haviam ficado na casa dos pais. Tal fato, dificilmente ocorre na
vila de São Paulo, pois o sertão era uma fronteira flexível para a colonização,
onde havia um espaço de expedições predatórias de indígenas. Mas ao mesmo
tempo, era um local onde existiam maiores dificuldades de enriquecimento do que
a vila. Carlos de Almeida Prado Bacellar. Op. Cit.
[41] Idem,
p. 127.
[43]
Antonio Fernando Novais. Portugal e Brasil na crise do Antigo Sistema
Colonial (1777-1808). São Paulo: Ed. Hucitec, 2001, p. 62-63.
[44] Maria
Odila da Silva Dias. Op. Cit, pp.
55-56.
[45]
Segundo Muriel Nazzari, "os dotes eram importantes na vida dos
proprietários paulistas do século XVII, pois geralmente proporcionavam a maior
parte da mão-de-obra e dos meios de produção necessários para um casal dar
início a sua nova unidade produtiva. Quando suas filhas se casavam, os pais se
privavam de considerável quantidade de bens destinada aos dotes, muitas vezes
concedendo dotes várias vezes maiores do que os filhos homens iriam herdar.
Mais ainda, considerava-se que era obrigação dos filhos trabalhar duramente
para colaborar com os dotes de suas irmãs". Muriel Nazzari. O desaparecimento do dote. São Paulo: Companhia das Letras, 2001. Cit, p. 45.
[46] Ibidem,
p. 42.
[47]
Testamento de Fernão Dias (1601). I. T. São Paulo: DAESP, 1921,vol. 1, pp. 401-412.
[48]
Testamento de Lourenço Fernandes Sanches (1627). I. T. São Paulo: DAESP,
1921, vol. 8, p. 202.
[49]
Testamento de Antonia Gonçalves (1613). I. T. São Paulo: DAESP, 1921,
vol.3, pp. 120-198.
[50]
Testamento de Antonio Gonçalves (1628). I. T. São Paulo: DAESP, 1921,
vol. 7, pp. 379-401.
[51]
Testamento de Simão Borges Serqueira (1632). I. T. DAESP, 1921, vol. 9,
p. 39.
[52]
Testamento de Matheus Leme (1628). I. T. São Paulo: DAESP, 1921, vol. 9,
p. 11.
[53]Testamento
de Luiz Furtado (1636). I. T. São Paulo: DAESP, 1921 vol. 10, p.139.
[54]Testamento
de Jeronyma Fernandes (1630). I. T.
São Paulo: DAESP: vol. 8, pp. 233-244.
[55]Testamento
de Antonio Rodrigues (1614). I. T. São Paulo: DAESP, 1921, vol. 3,
375-387.
[56]
Inventário de Salvador Pires (1638) I. T. São Paulo: DAESP, 1921,vol.
11, p. 427.
[57] Inventário de Henrique
da Costa (1616). I. T. São Paulo: DAESP, 1921, vol. 4, pp.168-169.
[58]
Testamento de Miguel Sanches (1620). I. T. São Paulo: DAESP, 1921, vol.
1, p. 181.
[59] Muriel Nazzari. Op. Cit, p. 59.
Nenhum comentário:
Postar um comentário